quarta-feira, 27 de abril de 2011

Liberdade religiosa x Direito à vida: Comentários acerca transfusão de sangue dos adeptos da testemunha de Jeová.



Vale uma análise sobre a questão da transfusão de sangue aos adeptos da testemunha de Jeová. Como muitos sabem, os seguidores não aceitam a transfusão de sangue. Daí vem a pergunta: Quais as possíveis implicações jurídicas sobre o assunto?
Mas antes vale um breve comentário no que tange a liberdade religiosa garantida no nosso país.
Conforme preconiza a nossa Constituição Federal, ninguém poderá ser privado por motivo de crença religiosa [...], ou seja, o Estado brasileiro é laico, caracterizado por não adotar uma religião oficial. Com isso, está assegurado a crença religiosa de maneira ampla, plena. Então, todos podem seguir qualquer religião, podem também mudar de religião, ou não seguir nenhuma, garantindo também a possibilidade de ser ateu.
A partir daí, podemos vislumbrar uma hipótese já bem conhecida, que é o caso de uma criança que necessita de uma intervenção cirúrgica e, conseqüentemente, de uma transfusão de sangue. Os pais, adeptos da testemunha de Jeová, diante da situação, não aceitam que o seu filho receba o sangue de outra pessoa. Como a criança corre risco de vida, qual seria a melhor opção a ser tomada pelo médico?
Juridicamente, quando estamos diante de dois ou mais direitos tutelados, gerando uma espécie de “conflito”, deverá ocorrer a ponderação dos interesses, no caso em tela, entre o direito à liberdade religiosa e o direito à vida. Sem dúvidas prevalecerá o direito à vida, embora não seja absoluto, é maior bem tutelado pela nossa Constituição. Isso responde a pergunta que fizemos anteriormente “qual seria a melhor opção a ser tomada pelo médico?”, logicamente, diante da urgência, o médico DEVERÁ (não é uma opção, mas sim uma obrigação) proceder com a transfusão de sangue, pois caso não o faça, poderá ser responsabilizado criminalmente por homicídio doloso.
Destaco também o que determina o Código de Ética da Medicina (Resolução CFM nº 1.246/88), vejamos:

É vedado ao médico:
“Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida”.


Como podemos ver, o Código de Ética da Medicina na parte final do art. 46, põe a salvo a autonomia dos médicos nos casos de iminente perigo de vida, no qual deverá utilizar todos os meios disponíveis para salvar a vida dos pacientes.
Vale ressaltar que, os pais ou o responsável legal, ao impedir a transfusão de sangue, também poderão responder por homicídio doloso.
Em 2010 a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou uma mulher testemunha de Jeová a deixar de receber transfusão de sangue. Os médicos orientaram que a não submissão ao procedimento de transfusão de sangue, poderia ter risco de morte, porém, mesmo após as orientações médicas a paciente disse que "a transfusão de sangue é procedimento incompatível com suas convicções religiosas". Em primeira instância, a decisão foi no sentido de que o hospital fizesse a transfusão, mas ela recorreu e o TJRS autorizou que ela não se submetesse ao procedimento. Segundo o desembargador Cláudio Baldino Maciel, relator da decisão, "o Estado não pode autorizar determinada e específica intervenção médica em uma paciente que expressamente não aceite, por motivo de fé religiosa". Um ponto a ser destacado nesse caso, é que o risco de morte NÃO era iminente, mas possível, se ele não fizesse o tratamento indicado. Mas se o risco fosse iminente, o médico deverá proceder com a transfusão de sangue sem a intervenção judicial, pois é sua obrigação legal e ética a proteção da vida.

Texto: Marlon Nunes

terça-feira, 12 de abril de 2011

Pode haver condenação por homicídio no caso de transmissão do HIV ?




Vislumbrando a hipótese de que o agente é portador do vírus HIV, e por algum motivo tenha a intenção de transmitir a doença. Incorreria em qual crime? Inicialmente, como todos sabem, quem é portador da AIDS, pode ter uma vida prolongada por conta dos remédios que existem, porém, NÃO EXISTE CURA. Então, diante da irreversibilidade da doença, se o agente atuar com o DOLO DE MATAR, utilizando-se da transmissão do vírus HIV, seja pela relação sexual ou outro meio possível, como por exemplo retirar o próprio sangue com uma seringa e perfurar a vítima, irá responder pela TENTATIVA de homicídio enquanto a vítima estiver viva , ou então, pelo homicídio CONSUMADO, quando resultar a morte.

sábado, 26 de março de 2011

Permitir ou não a interrupção da gravidez para casos de anencefalia?



Um tema que ainda gera muita polêmica, pois no centro da discussão estão: a ciência, a religião e o direito.
De maneira resumida, a anencefalia é a má-formação congênita que causa a ausência de uma parte (e não de todo como tem sido dito) do cérebro no feto. Com isso, devido a essa má-formação que acarretará em inviabilidade da vida extra-uterina, algumas gestantes com o diagnóstico que o feto sofre de anencefalia, buscaram no judiciário autorização para a interrupção da gravidez.
Para alguns, sob uma visão jurídica, tal interrupção (aborto) de fetos com anencefalia NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI, uma vez que o código penal (decreto-lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), só autorizou o aborto nos casos de estupro ou quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Porém, existem vários casos de decisões judiciais autorizando o aborto quando se há o diagnóstico da má-formação cerebral. Recentemente, no Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça autorizou, via liminar (concedida em 01/02/2011), o aborto de um feto anencéfalo. Na decisão o Desembargador Francisco Bruno, argumenta: “se fossem possível, quando da elaboração do Código Penal, os exames médicos que hoje possibilitam apurar defeitos genéticos do feto, o legislador, para bem ou para mal, certamente teria autorizado este caso [a interrupção da gravidez em caso de anencefalia]”.
Para Marco Aurélio de Mello, ministro do STF, “a vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas, quando a vida se torna inviável, não é justo condenar a mãe a meses de sofrimento, de angústia, de desespero”.
Logicamente, existem posicionamentos contrários ao aborto de fetos com anencefalia, principalmente com fundamentos em aspectos religiosos e na inviolabilidade do direito à vida, preconizado no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Com base na teoria concepcionalista, o nascituro adquire estado de pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei (ver art. 2º código civil), ou seja, desde o surgimento do embrião (junção do espermatozóide com o óvulo). Sendo assim, há vida a partir desse momento. Pouco importa saber a idade do feto, pois deve ser protegido a qualquer custo. Com mais tempo ou menos tempo de vida, considera-se, desde o início, como sendo pessoa dotada de um espírito semelhante ao do Criador, a vida é divina.
Para a corrente contrária ao aborto em casos de anencefalia, independentemente da expectativa de sobrevida ser muito curta, não pode suprimi-la, pois trata-se do maior bem a ser tutelado.

Essa questão foi parar no STF (Supremo Tribunal Federal), a mais alta Corte do país, que ainda não julgou a ADPF 54, movida pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), que vem pleiteando a NÃO CRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA DA GRAVIDEZ nos casos de má-formação congênita do cérebro.
Bom, esperamos que o STF julgue a questão da melhor forma possível, já que envolve a vida, a dignidade da pessoa humana e etc...

E aí? Se você fosse juiz, qual seria sua decisão? NÃO autorizar o aborto mesmo sabendo que após o parto não há chances de sobrevida para o feto? Ou AUTORIZAR o aborto, suprimindo o maior bem a ser tutelado?

Texto: Marlon Nunes

sábado, 14 de agosto de 2010

'Amante' receberá indenização!



No post anterior, eu fiz um comentário sobre a condenação à morte de uma iraniana pela acusação de adultério... Já no Brasil, aconteceu um caso um tanto quanto inusitado! Vejam só...

Recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu, em grau de recurso, pela condenação da esposa traída, que deverá indenizar a amante do marido em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a título de danos morais e materiais.
A amante disse que foi agredida de maneira física e verbal (tapas, insultos, ameaças) em seu local de trabalho pela esposa traída. Com essa situação vexatória, a amante perdeu o emprego.
A desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, no seu voto entendeu que: “A ré (esposa traída) deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido. E por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada”.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que é conhecido por trazer decisões polêmicas, como por exemplo, a aplicação de medidas de proteção em favor de um homem, utilizando como fundamento a lei Maria da Penha, que é um mecanismo criado para proteger a mulher. Outro exemplo também de decisão polêmica do TJRS, foi quando de maneira pioneira autorizou a adoção por casais homossexuais.
Embora sejam polêmicas as decisões do TJRS, não se pode negar que possuem coerência e amparo legal.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Mulher é condenada à morte por adultério



Calma pessoal, isso não foi no Brasil, mas vale um breve comentário.

Uma mulher chamada Sakineh Mohammadi Ashtiani, foi considerada culpada por ter relações “ilícitas” com 2 homens no Irã. Posteriormente foi considerada culpada também por ADULTÉRIO, sendo condenada à MORTE por apedrejamento. Depois que essa notícia se espalhou, milhares de pessoas aderiram à campanha para que a iraniana fosse libertada.
Essa modalidade de condenação é bem comum no Oriente Médio. A execução é feita da seguinte forma: os homens são enterrados até a cintura, já as mulheres, até os ombros. Os carrascos fazem um círculo em volta do condenado e, em seguida, pegam as pedras, que não devem ser muito grandes (O FATO DE NÃO UTILIZAR PEDRAS GRANDES É PARA EVITAR DESMAIOS INSTANTÂNEOS E FAZER COM QUE O CONDENADO MORRA DE MANEIRA DOLOROSA E LENTA). Com muitas pedradas na cabeça o condenado morre em decorrência de hemorragias intracranianas, uma execução que dura mais ou menos 1 hora. Consegue imaginar essa cena?!

Já no Brasil o ADULTÉRIO DEIXOU DE SER CRIME, pois o art. 240 do código penal foi REVOGADO em 2005. Um dos principais fundamentos para a revogação do crime de adultério, é que o direito penal é o da ultima ratio (última opção de controle), ou seja, quando outras esferas do direito puder revolver a questão, não será preciso a intervenção do DIREITO PENAL.
Isso quer dizer que “pular cerca” no Brasil NÃO irá gerar responsabilidade criminal, porém, nada obsta a responsabilização no âmbito civil por DANOS MORAIS, vide o exemplo da justiça do Mato Grosso do Sul, onde o marido foi condenado, em 2008, a pagar à ex-mulher R$ 53,9 mil porque teve relações extraconjugais.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Atirador de elite "sniper"



Quando nos deparamos em situações de violência urbana, vemos a real necessidade de um aparato policial muito bem qualificado em suas diversas esferas.
Diante disso, um tema muito discutido é a função do atirador de elite ou “sniper” que é um policial muito bem treinado capaz de disparar tiros a longa distância com alta precisão. Esse policial atua em situações de grande risco, como por exemplo, casos que envolvam reféns.
Contudo, a atuação do “sniper” depende de outros fatores, ou seja, exaurir todas as possibilidades de negociação. Sabemos do risco da atuação do atirador de elite, pois, embora seja um exímio atirador, uma atuação dessas pode trazer riscos para o refém. O “sniper” não pode agir indiscriminadamente, sua atuação deve estar pautada na necessidade e no caso concreto para que ele tome essa decisão.
O atirador de elite poderá disparar um tiro para ferir o agressor, ou então, disparar em uma região letal. Aí vem a pergunta. Como ficaria a situação do policial nesses casos? Logicamente o policial que fere ou “sentencia” à morte o agressor, estará sob a égide da LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS.
O art. 25 do código penal e art. 44 do código penal militar, definem o que é legítima defesa.

Vejamos o texto da lei:

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Sendo assim, não há que se falar em crime quando um “sniper” mata ou fere um seqüestrador, pois estamos diante da exclusão de ilicitude (como mencionado anteriormente, legítima defesa de terceiros), mas lembrando sempre que tudo dependerá do caso concreto!
Mesmo atuando em legítima defesa, o atirador de elite pode responder pelo excesso, conforme previsto na legislação. Outra observação a se fazer, é que o “sniper” está vinculado a uma autorização do seu superior hierárquico. Mesmo com o poder de “decidir”, o atirador de elite DEVE optar também pelo que for menos grave para o agressor.
Sendo assim, embora a nossa Constituição tutele a VIDA como bem maior, fica claro mais uma vez que a VIDA não é um direito absoluto, como fica evidenciando na LEGÍTIMA DEFESA, que é uma das causas de justificação.

domingo, 1 de agosto de 2010

Crimes na internet



Com a “explosão” da internet no Brasil, passamos a ter uma ótima ferramenta em nossas mãos, seja para pesquisas, estudos, notícias praticamente em tempo real, dentre outras.
Mas como era de se esperar, com o avanço a internet e da tecnologia, pessoas com má-fé tentam e, por muitas vezes, conseguem se aproveitar dessa ferramenta para dar golpes, enganar, trazer prejuízos e etc. Com o passar dos anos e a necessidade de punir tais práticas que chamamos de crimes da internet ou “cibernéticos”, o mundo jurídico se vê na necessidade de criar uma lei que possa de maneira clara tipificar as condutas criminosas no mundo virtual, pois a falta de uma legislação específica pode gerar impunidade.
O problema da falta de uma legislação específica para os crimes da internet, não é tão simples, pois já existe em nossa legislação vigente, tipificações que se enquadram em determinadas condutas praticadas por criminosos. Por exemplo: se o indivíduo agir com dolo de transferir dinheiro para sua conta, obviamente, pode ser responsabilizado pelo crime de furto (art. 155 CP), se o indivíduo agir com o dolo de obter vantagem indevida, mantendo alguém em erro, poderá ser responsabilizado por estelionato (art. 171 CP), se o difamar alguém, também pode ser responsabilizado (art.139 CP). Isso quer dizer que mesmo sem legislação específica, o indivíduo pode responder pelo que temos na lei vigente.
O problema é a falta de tipificação para determinadas condutas, uma vez que a nossa Constituição em seu art. 5º, XXXIX e também o código penal em seu art. 1º, expressam que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Isso quer dizer que na falta de legislação específica, várias condutas via internet não podem ser consideradas CRIME, é o que chamamos de fato atípico.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 89/2003, que atualmente está em tramitação no Congresso tem por escopo definir e caracterizar o que é crime de internet/cibernético. O projeto de lei caracterizaria como CRIME algumas condutas, por exemplo, acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado; obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação; divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais; inserção ou difusão de código malicioso (obs: quando o projeto de lei menciona “código malicioso”, ele refere-se ao famoso VÍRUS, isso mesmo, passar vírus também se caracterizaria como crime), dentre muitos outros.
Embora seja um tema de muita discussão, não podemos negar que é necessário coibir tais condutas, e uma lei específica ajudaria muito nessa questão. Vale ressaltar que a internet é uma ferramenta de grande importância para a sociedade moderna, devido a facilidade de informações, comodidade e etc. Com isso, devemos ter muita cautela ao tipificar condutas que, posteriormente, possam suprimir ou tirar a liberdade que temos na grande rede. O objetivo da lei tem que estar pautado em punir QUEM PRATICA CRIMES, e NÃO quem utiliza de maneira benéfica.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Considerações sobre a "lei seca"


Os crimes praticados na direção de veículo automotor precisou de uma atenção maior por conta da lei, tendo em vista que, a cada dia, mais e mais pessoas sem o mínimo de responsabilidade arriscam suas próprias vidas, a vida dos outros e, em muitos casos, chegam a matar.
É sabido por todos que a ingestão de bebida alcoólica provoca perda da capacidade de direção, como por exemplo, o sono, problemas de reflexo na hora de dirigir e etc. Isso é determinante para provocar acidentes e em muitos casos os danos são irreversíveis.
Com o advento da lei 11.705/2008 ( mais conhecida como Lei Seca ), ao dar nova redação ao citado artigo 306 do código de trânsito brasileiro, eliminou a necessidade exposição a dano potencial, porém, determinou a quantidade de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para que possa configurar o delito em questão. Essa verificação por meio do “bafômetro” (etilômetro) ou exame de sangue, tornou-se essencial, já que é uma elementar objetiva do tipo penal.

Vejamos a redação do artigo dado pela Lei Seca:

"Art. 306 CTB: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Quando a lei fala que para a configuração do crime, no caso quantidade igual ou superior a 6 decigramas de concentração de álcool por litro de sangue, faz-se necessário a PROVA conforme mencionado anteriormente, via bafômetro ou exame de sangue.
Quando a lei leva em consideração a quantidade de álcool no sangue, e, consequentemente, a necessidade de provar, entramos em conflito com o princípio da não auto-incriminação garantido pela Constituição, onde expressa que NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (seja ele indiciado, suspeito, acusado, testemunha e etc). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação, declaração, dado ou objeto que o incrimine direta ou indiretamente.
Esse direito de não praticar qualquer comportamento ativo que lhe comprometa ou que lhe prejudique, temos como exemplo o direito de não participar da reconstituição do crime, direito de não ceder material gráfico para exame grafotécnico, direito de não produzir nenhuma prova incriminadora que envolva o seu corpo humano (exame de sangue, exame de urina, bafômetro etc.).
Recentemente o Ministro do STJ, OG FERNANDES, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal pelo argumento de FALTA DE PROVA TÉCNICA, já que o acusado não se submeteu ao teste do “bafômetro” nem exame de sangue.
Estudos apontam que 80% dos acusados que não se submetem a exame algum, são absolvidos.
Podemos concluir, então, que a lei 11.705/2008 por mais bem intencionada que seja, visando reduzir as tragédias nas estradas, ainda deixa lacunas. Infelizmente, falta responsabilidade de alguns motoristas, pois dependem de normas legais para coibir tais condutas lesivas, esses mecanismos nem sempre atingem seu objetivo. Bom seria se, ao invés de criar leis, o cidadão pudesse criar consciência de que a soma de bebida alcoólica e direção de veículo automotor pode trazer danos irreversíveis, e em muitos casos, a morte de inocentes.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Pena de Morte


Infelizmente, a realidade da nossa sociedade é um intenso “estado de insegurança”, devido a violência e brutalidade que os criminosos praticam.
Hoje, parte da população posiciona-se a favor da PENA DE MORTE quando algum crime bárbaro acontece e chama a atenção da sociedade. A pena capital seria a medida mais eficaz para intimidar ou reduzir a criminalidade?
Sabemos que pena de morte como meio de punição para um crime cometido já se faz presente em nossa civilização há muito tempo, até mesmo em casos onde não era razoável/proporcional tal medida.
O tempo passou, a sociedade “evoluiu”, e como um dos princípios básicos buscou-se a proporcionalidade para a aplicação da pena de acordo com o crime cometido. Com isso, surge o Estado como titular da punição com o chamado ius puniendi, ou seja, o direito que o Estado tem de punir todo indivíduo que pratica um fato típico, antijurídico e culpável.
Como titular do direito de punir, e com a obrigação de garantir a segurança e a paz social, pode o Estado tirar a vida de alguém em caráter de punição por um crime cometido? Entendo que não...
A vida como um bem jurídico tutelado, encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais da nossa Constituição Federal, porém, não é um direito absoluto, pois em casos excepcionais permitiu a pena de morte no caso de guerra declarada. Existe também em nosso ordenamento jurídico a legítima defesa e o estado de necessidade como causas de justificação em favor de quem elimina a vida de um semelhante. Mas nosso foco principal não são as causas de justificação, mas sim a PENA DE MORTE em caráter de punição após o trâmite processual legal.
Não tem como negar que a pena privativa de liberdade adotada pela nossa legislação é INEFICAZ, tendo em vista que, na maioria dos casos, não alcança o seu objetivo, que é a punição aliada a ressocialização do condenado.
Mas não é por conta da ineficácia do critério punitivo adotado pela lei brasileira, que deveríamos instituir a pena de morte, pois seria um engano pensar que reduziríamos a criminalidade com tal medida radical. Vale ressaltar que, em países onde a pena capital foi adotada como punição máxima, a taxa de criminalidade não diminuiu.
Outro ponto a ser destacado é a possibilidade do erro na condenação. Temos como exemplo, casos em que o condenado conseguiu provar sua inocência antes da execução, porém, infelizmente, outros não tiveram a mesma sorte, já que a prova da inocência foi depois da execução da pena.
A vedação à pena de morte se encontra presente na própria Constituição Federal, como cláusula pétrea, exceto em casos de guerra. Sendo assim, conforme o texto Constitucional, qualquer proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais não será o objeto de deliberação.
Ademais, fica claro a contradição quando o Estado tira a vida de alguém sob a alegação de que o indivíduo não respeitou a vida de outrem.
Entendo que antes de se pensar em punir um indivíduo com a morte, o Estado deve dar condições dignas e humanas na origem do problema, tal como saúde, educação, moradia, emprego, segurança e etc... Melhor do que punir crimes é PREVINIR crimes, e quando não for possível a prevenção, devemos punir sim e de maneira severa, mas NUNCA radical. Está mais do que claro que o problema da criminalidade não se resolve com a aplicação da pena, pois esta é mera retribuição do injusto cometido. Se fosse assim, países que adotam a pena capital, teriam baixas taxas de criminalidade, o que não é o caso, pois os índices continuam elevadíssimos.

domingo, 25 de julho de 2010

Cola eletrônica



Essa vai para quem gosta de “inovar” na hora de fazer uma prova.

Cola eletrônica, fato atípico? Veja o entendimento do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em parte, habeas corpus a acusado de repetidas praticas de fraude em vestibulares e concursos públicos. O recorrente teria, durante a aplicação da prova em concurso vestibular, obtido as respostas das questões de maneira irregular, conhecido como “cola eletrônica”.
O Ministro Maurício Corrêa, Relator do Inquérito, entendeu pela impossibilidade de configuração do estelionato, diante da inexistência de prejuízo patrimonial e pela ausência de vítima determinada. Acrescentou que "fraudar vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelhos transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma sancionadora".
Isso mesmo, ele foi salvo graças ao princípio da reserva legal, (não há crime sem lei que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal, art. 1° CP). Tal princípio assegura que ninguém poderá ser punido por fato atípico. Vale ressaltar também, que a analogia in malam partem não é admitido em nosso ordenamento jurídico. O que isso quer dizer? Quer dizer que no momento da aplicação da lei, o julgador não pode buscar hipóteses semelhantes aquelas com a intenção de criminalizar condutas não tipificadas.
O Ministro Gilmar Mendes, que na época era presidente do STF, entende que, mesmo nesses casos (cola eletrônica), por mais reprovável que seja a lamentável prática, a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito.
Bem, como a decisão deixa claro, o habeas corpus foi concedido em parte, pois tranca a ação penal dos delitos art. 171, §3º (estelionato) e art. 299 (falsidade ideológica) ambos do código penal. Lembrando que as outras condutas imputadas ao acusado prosseguem normalmente.
Com isso, só nos resta chegar a seguinte conclusão: se a chamada “cola eletrônica” ainda não está tipificada no nosso ordenamento jurídico, e com base no princípio da reserva legal, onde não há crime sem lei que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal, podemos dizer que a “cola eletrônica” é reprovável, imoral, mas NÃO É CRIME.