quarta-feira, 27 de abril de 2011

Liberdade religiosa x Direito à vida: Comentários acerca transfusão de sangue dos adeptos da testemunha de Jeová.



Vale uma análise sobre a questão da transfusão de sangue aos adeptos da testemunha de Jeová. Como muitos sabem, os seguidores não aceitam a transfusão de sangue. Daí vem a pergunta: Quais as possíveis implicações jurídicas sobre o assunto?
Mas antes vale um breve comentário no que tange a liberdade religiosa garantida no nosso país.
Conforme preconiza a nossa Constituição Federal, ninguém poderá ser privado por motivo de crença religiosa [...], ou seja, o Estado brasileiro é laico, caracterizado por não adotar uma religião oficial. Com isso, está assegurado a crença religiosa de maneira ampla, plena. Então, todos podem seguir qualquer religião, podem também mudar de religião, ou não seguir nenhuma, garantindo também a possibilidade de ser ateu.
A partir daí, podemos vislumbrar uma hipótese já bem conhecida, que é o caso de uma criança que necessita de uma intervenção cirúrgica e, conseqüentemente, de uma transfusão de sangue. Os pais, adeptos da testemunha de Jeová, diante da situação, não aceitam que o seu filho receba o sangue de outra pessoa. Como a criança corre risco de vida, qual seria a melhor opção a ser tomada pelo médico?
Juridicamente, quando estamos diante de dois ou mais direitos tutelados, gerando uma espécie de “conflito”, deverá ocorrer a ponderação dos interesses, no caso em tela, entre o direito à liberdade religiosa e o direito à vida. Sem dúvidas prevalecerá o direito à vida, embora não seja absoluto, é maior bem tutelado pela nossa Constituição. Isso responde a pergunta que fizemos anteriormente “qual seria a melhor opção a ser tomada pelo médico?”, logicamente, diante da urgência, o médico DEVERÁ (não é uma opção, mas sim uma obrigação) proceder com a transfusão de sangue, pois caso não o faça, poderá ser responsabilizado criminalmente por homicídio doloso.
Destaco também o que determina o Código de Ética da Medicina (Resolução CFM nº 1.246/88), vejamos:

É vedado ao médico:
“Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida”.


Como podemos ver, o Código de Ética da Medicina na parte final do art. 46, põe a salvo a autonomia dos médicos nos casos de iminente perigo de vida, no qual deverá utilizar todos os meios disponíveis para salvar a vida dos pacientes.
Vale ressaltar que, os pais ou o responsável legal, ao impedir a transfusão de sangue, também poderão responder por homicídio doloso.
Em 2010 a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou uma mulher testemunha de Jeová a deixar de receber transfusão de sangue. Os médicos orientaram que a não submissão ao procedimento de transfusão de sangue, poderia ter risco de morte, porém, mesmo após as orientações médicas a paciente disse que "a transfusão de sangue é procedimento incompatível com suas convicções religiosas". Em primeira instância, a decisão foi no sentido de que o hospital fizesse a transfusão, mas ela recorreu e o TJRS autorizou que ela não se submetesse ao procedimento. Segundo o desembargador Cláudio Baldino Maciel, relator da decisão, "o Estado não pode autorizar determinada e específica intervenção médica em uma paciente que expressamente não aceite, por motivo de fé religiosa". Um ponto a ser destacado nesse caso, é que o risco de morte NÃO era iminente, mas possível, se ele não fizesse o tratamento indicado. Mas se o risco fosse iminente, o médico deverá proceder com a transfusão de sangue sem a intervenção judicial, pois é sua obrigação legal e ética a proteção da vida.

Texto: Marlon Nunes

terça-feira, 12 de abril de 2011

Pode haver condenação por homicídio no caso de transmissão do HIV ?




Vislumbrando a hipótese de que o agente é portador do vírus HIV, e por algum motivo tenha a intenção de transmitir a doença. Incorreria em qual crime? Inicialmente, como todos sabem, quem é portador da AIDS, pode ter uma vida prolongada por conta dos remédios que existem, porém, NÃO EXISTE CURA. Então, diante da irreversibilidade da doença, se o agente atuar com o DOLO DE MATAR, utilizando-se da transmissão do vírus HIV, seja pela relação sexual ou outro meio possível, como por exemplo retirar o próprio sangue com uma seringa e perfurar a vítima, irá responder pela TENTATIVA de homicídio enquanto a vítima estiver viva , ou então, pelo homicídio CONSUMADO, quando resultar a morte.

sábado, 26 de março de 2011

Permitir ou não a interrupção da gravidez para casos de anencefalia?



Um tema que ainda gera muita polêmica, pois no centro da discussão estão: a ciência, a religião e o direito.
De maneira resumida, a anencefalia é a má-formação congênita que causa a ausência de uma parte (e não de todo como tem sido dito) do cérebro no feto. Com isso, devido a essa má-formação que acarretará em inviabilidade da vida extra-uterina, algumas gestantes com o diagnóstico que o feto sofre de anencefalia, buscaram no judiciário autorização para a interrupção da gravidez.
Para alguns, sob uma visão jurídica, tal interrupção (aborto) de fetos com anencefalia NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI, uma vez que o código penal (decreto-lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), só autorizou o aborto nos casos de estupro ou quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Porém, existem vários casos de decisões judiciais autorizando o aborto quando se há o diagnóstico da má-formação cerebral. Recentemente, no Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça autorizou, via liminar (concedida em 01/02/2011), o aborto de um feto anencéfalo. Na decisão o Desembargador Francisco Bruno, argumenta: “se fossem possível, quando da elaboração do Código Penal, os exames médicos que hoje possibilitam apurar defeitos genéticos do feto, o legislador, para bem ou para mal, certamente teria autorizado este caso [a interrupção da gravidez em caso de anencefalia]”.
Para Marco Aurélio de Mello, ministro do STF, “a vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas, quando a vida se torna inviável, não é justo condenar a mãe a meses de sofrimento, de angústia, de desespero”.
Logicamente, existem posicionamentos contrários ao aborto de fetos com anencefalia, principalmente com fundamentos em aspectos religiosos e na inviolabilidade do direito à vida, preconizado no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Com base na teoria concepcionalista, o nascituro adquire estado de pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei (ver art. 2º código civil), ou seja, desde o surgimento do embrião (junção do espermatozóide com o óvulo). Sendo assim, há vida a partir desse momento. Pouco importa saber a idade do feto, pois deve ser protegido a qualquer custo. Com mais tempo ou menos tempo de vida, considera-se, desde o início, como sendo pessoa dotada de um espírito semelhante ao do Criador, a vida é divina.
Para a corrente contrária ao aborto em casos de anencefalia, independentemente da expectativa de sobrevida ser muito curta, não pode suprimi-la, pois trata-se do maior bem a ser tutelado.

Essa questão foi parar no STF (Supremo Tribunal Federal), a mais alta Corte do país, que ainda não julgou a ADPF 54, movida pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), que vem pleiteando a NÃO CRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA DA GRAVIDEZ nos casos de má-formação congênita do cérebro.
Bom, esperamos que o STF julgue a questão da melhor forma possível, já que envolve a vida, a dignidade da pessoa humana e etc...

E aí? Se você fosse juiz, qual seria sua decisão? NÃO autorizar o aborto mesmo sabendo que após o parto não há chances de sobrevida para o feto? Ou AUTORIZAR o aborto, suprimindo o maior bem a ser tutelado?

Texto: Marlon Nunes