sexta-feira, 30 de julho de 2010

Considerações sobre a "lei seca"


Os crimes praticados na direção de veículo automotor precisou de uma atenção maior por conta da lei, tendo em vista que, a cada dia, mais e mais pessoas sem o mínimo de responsabilidade arriscam suas próprias vidas, a vida dos outros e, em muitos casos, chegam a matar.
É sabido por todos que a ingestão de bebida alcoólica provoca perda da capacidade de direção, como por exemplo, o sono, problemas de reflexo na hora de dirigir e etc. Isso é determinante para provocar acidentes e em muitos casos os danos são irreversíveis.
Com o advento da lei 11.705/2008 ( mais conhecida como Lei Seca ), ao dar nova redação ao citado artigo 306 do código de trânsito brasileiro, eliminou a necessidade exposição a dano potencial, porém, determinou a quantidade de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para que possa configurar o delito em questão. Essa verificação por meio do “bafômetro” (etilômetro) ou exame de sangue, tornou-se essencial, já que é uma elementar objetiva do tipo penal.

Vejamos a redação do artigo dado pela Lei Seca:

"Art. 306 CTB: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Quando a lei fala que para a configuração do crime, no caso quantidade igual ou superior a 6 decigramas de concentração de álcool por litro de sangue, faz-se necessário a PROVA conforme mencionado anteriormente, via bafômetro ou exame de sangue.
Quando a lei leva em consideração a quantidade de álcool no sangue, e, consequentemente, a necessidade de provar, entramos em conflito com o princípio da não auto-incriminação garantido pela Constituição, onde expressa que NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (seja ele indiciado, suspeito, acusado, testemunha e etc). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação, declaração, dado ou objeto que o incrimine direta ou indiretamente.
Esse direito de não praticar qualquer comportamento ativo que lhe comprometa ou que lhe prejudique, temos como exemplo o direito de não participar da reconstituição do crime, direito de não ceder material gráfico para exame grafotécnico, direito de não produzir nenhuma prova incriminadora que envolva o seu corpo humano (exame de sangue, exame de urina, bafômetro etc.).
Recentemente o Ministro do STJ, OG FERNANDES, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal pelo argumento de FALTA DE PROVA TÉCNICA, já que o acusado não se submeteu ao teste do “bafômetro” nem exame de sangue.
Estudos apontam que 80% dos acusados que não se submetem a exame algum, são absolvidos.
Podemos concluir, então, que a lei 11.705/2008 por mais bem intencionada que seja, visando reduzir as tragédias nas estradas, ainda deixa lacunas. Infelizmente, falta responsabilidade de alguns motoristas, pois dependem de normas legais para coibir tais condutas lesivas, esses mecanismos nem sempre atingem seu objetivo. Bom seria se, ao invés de criar leis, o cidadão pudesse criar consciência de que a soma de bebida alcoólica e direção de veículo automotor pode trazer danos irreversíveis, e em muitos casos, a morte de inocentes.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Pena de Morte


Infelizmente, a realidade da nossa sociedade é um intenso “estado de insegurança”, devido a violência e brutalidade que os criminosos praticam.
Hoje, parte da população posiciona-se a favor da PENA DE MORTE quando algum crime bárbaro acontece e chama a atenção da sociedade. A pena capital seria a medida mais eficaz para intimidar ou reduzir a criminalidade?
Sabemos que pena de morte como meio de punição para um crime cometido já se faz presente em nossa civilização há muito tempo, até mesmo em casos onde não era razoável/proporcional tal medida.
O tempo passou, a sociedade “evoluiu”, e como um dos princípios básicos buscou-se a proporcionalidade para a aplicação da pena de acordo com o crime cometido. Com isso, surge o Estado como titular da punição com o chamado ius puniendi, ou seja, o direito que o Estado tem de punir todo indivíduo que pratica um fato típico, antijurídico e culpável.
Como titular do direito de punir, e com a obrigação de garantir a segurança e a paz social, pode o Estado tirar a vida de alguém em caráter de punição por um crime cometido? Entendo que não...
A vida como um bem jurídico tutelado, encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais da nossa Constituição Federal, porém, não é um direito absoluto, pois em casos excepcionais permitiu a pena de morte no caso de guerra declarada. Existe também em nosso ordenamento jurídico a legítima defesa e o estado de necessidade como causas de justificação em favor de quem elimina a vida de um semelhante. Mas nosso foco principal não são as causas de justificação, mas sim a PENA DE MORTE em caráter de punição após o trâmite processual legal.
Não tem como negar que a pena privativa de liberdade adotada pela nossa legislação é INEFICAZ, tendo em vista que, na maioria dos casos, não alcança o seu objetivo, que é a punição aliada a ressocialização do condenado.
Mas não é por conta da ineficácia do critério punitivo adotado pela lei brasileira, que deveríamos instituir a pena de morte, pois seria um engano pensar que reduziríamos a criminalidade com tal medida radical. Vale ressaltar que, em países onde a pena capital foi adotada como punição máxima, a taxa de criminalidade não diminuiu.
Outro ponto a ser destacado é a possibilidade do erro na condenação. Temos como exemplo, casos em que o condenado conseguiu provar sua inocência antes da execução, porém, infelizmente, outros não tiveram a mesma sorte, já que a prova da inocência foi depois da execução da pena.
A vedação à pena de morte se encontra presente na própria Constituição Federal, como cláusula pétrea, exceto em casos de guerra. Sendo assim, conforme o texto Constitucional, qualquer proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais não será o objeto de deliberação.
Ademais, fica claro a contradição quando o Estado tira a vida de alguém sob a alegação de que o indivíduo não respeitou a vida de outrem.
Entendo que antes de se pensar em punir um indivíduo com a morte, o Estado deve dar condições dignas e humanas na origem do problema, tal como saúde, educação, moradia, emprego, segurança e etc... Melhor do que punir crimes é PREVINIR crimes, e quando não for possível a prevenção, devemos punir sim e de maneira severa, mas NUNCA radical. Está mais do que claro que o problema da criminalidade não se resolve com a aplicação da pena, pois esta é mera retribuição do injusto cometido. Se fosse assim, países que adotam a pena capital, teriam baixas taxas de criminalidade, o que não é o caso, pois os índices continuam elevadíssimos.

domingo, 25 de julho de 2010

Cola eletrônica



Essa vai para quem gosta de “inovar” na hora de fazer uma prova.

Cola eletrônica, fato atípico? Veja o entendimento do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em parte, habeas corpus a acusado de repetidas praticas de fraude em vestibulares e concursos públicos. O recorrente teria, durante a aplicação da prova em concurso vestibular, obtido as respostas das questões de maneira irregular, conhecido como “cola eletrônica”.
O Ministro Maurício Corrêa, Relator do Inquérito, entendeu pela impossibilidade de configuração do estelionato, diante da inexistência de prejuízo patrimonial e pela ausência de vítima determinada. Acrescentou que "fraudar vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelhos transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma sancionadora".
Isso mesmo, ele foi salvo graças ao princípio da reserva legal, (não há crime sem lei que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal, art. 1° CP). Tal princípio assegura que ninguém poderá ser punido por fato atípico. Vale ressaltar também, que a analogia in malam partem não é admitido em nosso ordenamento jurídico. O que isso quer dizer? Quer dizer que no momento da aplicação da lei, o julgador não pode buscar hipóteses semelhantes aquelas com a intenção de criminalizar condutas não tipificadas.
O Ministro Gilmar Mendes, que na época era presidente do STF, entende que, mesmo nesses casos (cola eletrônica), por mais reprovável que seja a lamentável prática, a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito.
Bem, como a decisão deixa claro, o habeas corpus foi concedido em parte, pois tranca a ação penal dos delitos art. 171, §3º (estelionato) e art. 299 (falsidade ideológica) ambos do código penal. Lembrando que as outras condutas imputadas ao acusado prosseguem normalmente.
Com isso, só nos resta chegar a seguinte conclusão: se a chamada “cola eletrônica” ainda não está tipificada no nosso ordenamento jurídico, e com base no princípio da reserva legal, onde não há crime sem lei que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal, podemos dizer que a “cola eletrônica” é reprovável, imoral, mas NÃO É CRIME.