domingo, 25 de julho de 2010

Cola eletrônica



Essa vai para quem gosta de “inovar” na hora de fazer uma prova.

Cola eletrônica, fato atípico? Veja o entendimento do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em parte, habeas corpus a acusado de repetidas praticas de fraude em vestibulares e concursos públicos. O recorrente teria, durante a aplicação da prova em concurso vestibular, obtido as respostas das questões de maneira irregular, conhecido como “cola eletrônica”.
O Ministro Maurício Corrêa, Relator do Inquérito, entendeu pela impossibilidade de configuração do estelionato, diante da inexistência de prejuízo patrimonial e pela ausência de vítima determinada. Acrescentou que "fraudar vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelhos transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma sancionadora".
Isso mesmo, ele foi salvo graças ao princípio da reserva legal, (não há crime sem lei que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal, art. 1° CP). Tal princípio assegura que ninguém poderá ser punido por fato atípico. Vale ressaltar também, que a analogia in malam partem não é admitido em nosso ordenamento jurídico. O que isso quer dizer? Quer dizer que no momento da aplicação da lei, o julgador não pode buscar hipóteses semelhantes aquelas com a intenção de criminalizar condutas não tipificadas.
O Ministro Gilmar Mendes, que na época era presidente do STF, entende que, mesmo nesses casos (cola eletrônica), por mais reprovável que seja a lamentável prática, a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito.
Bem, como a decisão deixa claro, o habeas corpus foi concedido em parte, pois tranca a ação penal dos delitos art. 171, §3º (estelionato) e art. 299 (falsidade ideológica) ambos do código penal. Lembrando que as outras condutas imputadas ao acusado prosseguem normalmente.
Com isso, só nos resta chegar a seguinte conclusão: se a chamada “cola eletrônica” ainda não está tipificada no nosso ordenamento jurídico, e com base no princípio da reserva legal, onde não há crime sem lei que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal, podemos dizer que a “cola eletrônica” é reprovável, imoral, mas NÃO É CRIME.

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