sábado, 14 de agosto de 2010

'Amante' receberá indenização!



No post anterior, eu fiz um comentário sobre a condenação à morte de uma iraniana pela acusação de adultério... Já no Brasil, aconteceu um caso um tanto quanto inusitado! Vejam só...

Recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu, em grau de recurso, pela condenação da esposa traída, que deverá indenizar a amante do marido em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a título de danos morais e materiais.
A amante disse que foi agredida de maneira física e verbal (tapas, insultos, ameaças) em seu local de trabalho pela esposa traída. Com essa situação vexatória, a amante perdeu o emprego.
A desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, no seu voto entendeu que: “A ré (esposa traída) deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido. E por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada”.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que é conhecido por trazer decisões polêmicas, como por exemplo, a aplicação de medidas de proteção em favor de um homem, utilizando como fundamento a lei Maria da Penha, que é um mecanismo criado para proteger a mulher. Outro exemplo também de decisão polêmica do TJRS, foi quando de maneira pioneira autorizou a adoção por casais homossexuais.
Embora sejam polêmicas as decisões do TJRS, não se pode negar que possuem coerência e amparo legal.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Mulher é condenada à morte por adultério



Calma pessoal, isso não foi no Brasil, mas vale um breve comentário.

Uma mulher chamada Sakineh Mohammadi Ashtiani, foi considerada culpada por ter relações “ilícitas” com 2 homens no Irã. Posteriormente foi considerada culpada também por ADULTÉRIO, sendo condenada à MORTE por apedrejamento. Depois que essa notícia se espalhou, milhares de pessoas aderiram à campanha para que a iraniana fosse libertada.
Essa modalidade de condenação é bem comum no Oriente Médio. A execução é feita da seguinte forma: os homens são enterrados até a cintura, já as mulheres, até os ombros. Os carrascos fazem um círculo em volta do condenado e, em seguida, pegam as pedras, que não devem ser muito grandes (O FATO DE NÃO UTILIZAR PEDRAS GRANDES É PARA EVITAR DESMAIOS INSTANTÂNEOS E FAZER COM QUE O CONDENADO MORRA DE MANEIRA DOLOROSA E LENTA). Com muitas pedradas na cabeça o condenado morre em decorrência de hemorragias intracranianas, uma execução que dura mais ou menos 1 hora. Consegue imaginar essa cena?!

Já no Brasil o ADULTÉRIO DEIXOU DE SER CRIME, pois o art. 240 do código penal foi REVOGADO em 2005. Um dos principais fundamentos para a revogação do crime de adultério, é que o direito penal é o da ultima ratio (última opção de controle), ou seja, quando outras esferas do direito puder revolver a questão, não será preciso a intervenção do DIREITO PENAL.
Isso quer dizer que “pular cerca” no Brasil NÃO irá gerar responsabilidade criminal, porém, nada obsta a responsabilização no âmbito civil por DANOS MORAIS, vide o exemplo da justiça do Mato Grosso do Sul, onde o marido foi condenado, em 2008, a pagar à ex-mulher R$ 53,9 mil porque teve relações extraconjugais.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Atirador de elite "sniper"



Quando nos deparamos em situações de violência urbana, vemos a real necessidade de um aparato policial muito bem qualificado em suas diversas esferas.
Diante disso, um tema muito discutido é a função do atirador de elite ou “sniper” que é um policial muito bem treinado capaz de disparar tiros a longa distância com alta precisão. Esse policial atua em situações de grande risco, como por exemplo, casos que envolvam reféns.
Contudo, a atuação do “sniper” depende de outros fatores, ou seja, exaurir todas as possibilidades de negociação. Sabemos do risco da atuação do atirador de elite, pois, embora seja um exímio atirador, uma atuação dessas pode trazer riscos para o refém. O “sniper” não pode agir indiscriminadamente, sua atuação deve estar pautada na necessidade e no caso concreto para que ele tome essa decisão.
O atirador de elite poderá disparar um tiro para ferir o agressor, ou então, disparar em uma região letal. Aí vem a pergunta. Como ficaria a situação do policial nesses casos? Logicamente o policial que fere ou “sentencia” à morte o agressor, estará sob a égide da LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS.
O art. 25 do código penal e art. 44 do código penal militar, definem o que é legítima defesa.

Vejamos o texto da lei:

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Sendo assim, não há que se falar em crime quando um “sniper” mata ou fere um seqüestrador, pois estamos diante da exclusão de ilicitude (como mencionado anteriormente, legítima defesa de terceiros), mas lembrando sempre que tudo dependerá do caso concreto!
Mesmo atuando em legítima defesa, o atirador de elite pode responder pelo excesso, conforme previsto na legislação. Outra observação a se fazer, é que o “sniper” está vinculado a uma autorização do seu superior hierárquico. Mesmo com o poder de “decidir”, o atirador de elite DEVE optar também pelo que for menos grave para o agressor.
Sendo assim, embora a nossa Constituição tutele a VIDA como bem maior, fica claro mais uma vez que a VIDA não é um direito absoluto, como fica evidenciando na LEGÍTIMA DEFESA, que é uma das causas de justificação.

domingo, 1 de agosto de 2010

Crimes na internet



Com a “explosão” da internet no Brasil, passamos a ter uma ótima ferramenta em nossas mãos, seja para pesquisas, estudos, notícias praticamente em tempo real, dentre outras.
Mas como era de se esperar, com o avanço a internet e da tecnologia, pessoas com má-fé tentam e, por muitas vezes, conseguem se aproveitar dessa ferramenta para dar golpes, enganar, trazer prejuízos e etc. Com o passar dos anos e a necessidade de punir tais práticas que chamamos de crimes da internet ou “cibernéticos”, o mundo jurídico se vê na necessidade de criar uma lei que possa de maneira clara tipificar as condutas criminosas no mundo virtual, pois a falta de uma legislação específica pode gerar impunidade.
O problema da falta de uma legislação específica para os crimes da internet, não é tão simples, pois já existe em nossa legislação vigente, tipificações que se enquadram em determinadas condutas praticadas por criminosos. Por exemplo: se o indivíduo agir com dolo de transferir dinheiro para sua conta, obviamente, pode ser responsabilizado pelo crime de furto (art. 155 CP), se o indivíduo agir com o dolo de obter vantagem indevida, mantendo alguém em erro, poderá ser responsabilizado por estelionato (art. 171 CP), se o difamar alguém, também pode ser responsabilizado (art.139 CP). Isso quer dizer que mesmo sem legislação específica, o indivíduo pode responder pelo que temos na lei vigente.
O problema é a falta de tipificação para determinadas condutas, uma vez que a nossa Constituição em seu art. 5º, XXXIX e também o código penal em seu art. 1º, expressam que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Isso quer dizer que na falta de legislação específica, várias condutas via internet não podem ser consideradas CRIME, é o que chamamos de fato atípico.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 89/2003, que atualmente está em tramitação no Congresso tem por escopo definir e caracterizar o que é crime de internet/cibernético. O projeto de lei caracterizaria como CRIME algumas condutas, por exemplo, acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado; obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação; divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais; inserção ou difusão de código malicioso (obs: quando o projeto de lei menciona “código malicioso”, ele refere-se ao famoso VÍRUS, isso mesmo, passar vírus também se caracterizaria como crime), dentre muitos outros.
Embora seja um tema de muita discussão, não podemos negar que é necessário coibir tais condutas, e uma lei específica ajudaria muito nessa questão. Vale ressaltar que a internet é uma ferramenta de grande importância para a sociedade moderna, devido a facilidade de informações, comodidade e etc. Com isso, devemos ter muita cautela ao tipificar condutas que, posteriormente, possam suprimir ou tirar a liberdade que temos na grande rede. O objetivo da lei tem que estar pautado em punir QUEM PRATICA CRIMES, e NÃO quem utiliza de maneira benéfica.