segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Atirador de elite "sniper"



Quando nos deparamos em situações de violência urbana, vemos a real necessidade de um aparato policial muito bem qualificado em suas diversas esferas.
Diante disso, um tema muito discutido é a função do atirador de elite ou “sniper” que é um policial muito bem treinado capaz de disparar tiros a longa distância com alta precisão. Esse policial atua em situações de grande risco, como por exemplo, casos que envolvam reféns.
Contudo, a atuação do “sniper” depende de outros fatores, ou seja, exaurir todas as possibilidades de negociação. Sabemos do risco da atuação do atirador de elite, pois, embora seja um exímio atirador, uma atuação dessas pode trazer riscos para o refém. O “sniper” não pode agir indiscriminadamente, sua atuação deve estar pautada na necessidade e no caso concreto para que ele tome essa decisão.
O atirador de elite poderá disparar um tiro para ferir o agressor, ou então, disparar em uma região letal. Aí vem a pergunta. Como ficaria a situação do policial nesses casos? Logicamente o policial que fere ou “sentencia” à morte o agressor, estará sob a égide da LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS.
O art. 25 do código penal e art. 44 do código penal militar, definem o que é legítima defesa.

Vejamos o texto da lei:

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Sendo assim, não há que se falar em crime quando um “sniper” mata ou fere um seqüestrador, pois estamos diante da exclusão de ilicitude (como mencionado anteriormente, legítima defesa de terceiros), mas lembrando sempre que tudo dependerá do caso concreto!
Mesmo atuando em legítima defesa, o atirador de elite pode responder pelo excesso, conforme previsto na legislação. Outra observação a se fazer, é que o “sniper” está vinculado a uma autorização do seu superior hierárquico. Mesmo com o poder de “decidir”, o atirador de elite DEVE optar também pelo que for menos grave para o agressor.
Sendo assim, embora a nossa Constituição tutele a VIDA como bem maior, fica claro mais uma vez que a VIDA não é um direito absoluto, como fica evidenciando na LEGÍTIMA DEFESA, que é uma das causas de justificação.

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