sexta-feira, 30 de julho de 2010

Considerações sobre a "lei seca"


Os crimes praticados na direção de veículo automotor precisou de uma atenção maior por conta da lei, tendo em vista que, a cada dia, mais e mais pessoas sem o mínimo de responsabilidade arriscam suas próprias vidas, a vida dos outros e, em muitos casos, chegam a matar.
É sabido por todos que a ingestão de bebida alcoólica provoca perda da capacidade de direção, como por exemplo, o sono, problemas de reflexo na hora de dirigir e etc. Isso é determinante para provocar acidentes e em muitos casos os danos são irreversíveis.
Com o advento da lei 11.705/2008 ( mais conhecida como Lei Seca ), ao dar nova redação ao citado artigo 306 do código de trânsito brasileiro, eliminou a necessidade exposição a dano potencial, porém, determinou a quantidade de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para que possa configurar o delito em questão. Essa verificação por meio do “bafômetro” (etilômetro) ou exame de sangue, tornou-se essencial, já que é uma elementar objetiva do tipo penal.

Vejamos a redação do artigo dado pela Lei Seca:

"Art. 306 CTB: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Quando a lei fala que para a configuração do crime, no caso quantidade igual ou superior a 6 decigramas de concentração de álcool por litro de sangue, faz-se necessário a PROVA conforme mencionado anteriormente, via bafômetro ou exame de sangue.
Quando a lei leva em consideração a quantidade de álcool no sangue, e, consequentemente, a necessidade de provar, entramos em conflito com o princípio da não auto-incriminação garantido pela Constituição, onde expressa que NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (seja ele indiciado, suspeito, acusado, testemunha e etc). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação, declaração, dado ou objeto que o incrimine direta ou indiretamente.
Esse direito de não praticar qualquer comportamento ativo que lhe comprometa ou que lhe prejudique, temos como exemplo o direito de não participar da reconstituição do crime, direito de não ceder material gráfico para exame grafotécnico, direito de não produzir nenhuma prova incriminadora que envolva o seu corpo humano (exame de sangue, exame de urina, bafômetro etc.).
Recentemente o Ministro do STJ, OG FERNANDES, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal pelo argumento de FALTA DE PROVA TÉCNICA, já que o acusado não se submeteu ao teste do “bafômetro” nem exame de sangue.
Estudos apontam que 80% dos acusados que não se submetem a exame algum, são absolvidos.
Podemos concluir, então, que a lei 11.705/2008 por mais bem intencionada que seja, visando reduzir as tragédias nas estradas, ainda deixa lacunas. Infelizmente, falta responsabilidade de alguns motoristas, pois dependem de normas legais para coibir tais condutas lesivas, esses mecanismos nem sempre atingem seu objetivo. Bom seria se, ao invés de criar leis, o cidadão pudesse criar consciência de que a soma de bebida alcoólica e direção de veículo automotor pode trazer danos irreversíveis, e em muitos casos, a morte de inocentes.

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