sábado, 26 de março de 2011

Permitir ou não a interrupção da gravidez para casos de anencefalia?



Um tema que ainda gera muita polêmica, pois no centro da discussão estão: a ciência, a religião e o direito.
De maneira resumida, a anencefalia é a má-formação congênita que causa a ausência de uma parte (e não de todo como tem sido dito) do cérebro no feto. Com isso, devido a essa má-formação que acarretará em inviabilidade da vida extra-uterina, algumas gestantes com o diagnóstico que o feto sofre de anencefalia, buscaram no judiciário autorização para a interrupção da gravidez.
Para alguns, sob uma visão jurídica, tal interrupção (aborto) de fetos com anencefalia NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI, uma vez que o código penal (decreto-lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), só autorizou o aborto nos casos de estupro ou quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Porém, existem vários casos de decisões judiciais autorizando o aborto quando se há o diagnóstico da má-formação cerebral. Recentemente, no Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça autorizou, via liminar (concedida em 01/02/2011), o aborto de um feto anencéfalo. Na decisão o Desembargador Francisco Bruno, argumenta: “se fossem possível, quando da elaboração do Código Penal, os exames médicos que hoje possibilitam apurar defeitos genéticos do feto, o legislador, para bem ou para mal, certamente teria autorizado este caso [a interrupção da gravidez em caso de anencefalia]”.
Para Marco Aurélio de Mello, ministro do STF, “a vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas, quando a vida se torna inviável, não é justo condenar a mãe a meses de sofrimento, de angústia, de desespero”.
Logicamente, existem posicionamentos contrários ao aborto de fetos com anencefalia, principalmente com fundamentos em aspectos religiosos e na inviolabilidade do direito à vida, preconizado no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Com base na teoria concepcionalista, o nascituro adquire estado de pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei (ver art. 2º código civil), ou seja, desde o surgimento do embrião (junção do espermatozóide com o óvulo). Sendo assim, há vida a partir desse momento. Pouco importa saber a idade do feto, pois deve ser protegido a qualquer custo. Com mais tempo ou menos tempo de vida, considera-se, desde o início, como sendo pessoa dotada de um espírito semelhante ao do Criador, a vida é divina.
Para a corrente contrária ao aborto em casos de anencefalia, independentemente da expectativa de sobrevida ser muito curta, não pode suprimi-la, pois trata-se do maior bem a ser tutelado.

Essa questão foi parar no STF (Supremo Tribunal Federal), a mais alta Corte do país, que ainda não julgou a ADPF 54, movida pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), que vem pleiteando a NÃO CRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA DA GRAVIDEZ nos casos de má-formação congênita do cérebro.
Bom, esperamos que o STF julgue a questão da melhor forma possível, já que envolve a vida, a dignidade da pessoa humana e etc...

E aí? Se você fosse juiz, qual seria sua decisão? NÃO autorizar o aborto mesmo sabendo que após o parto não há chances de sobrevida para o feto? Ou AUTORIZAR o aborto, suprimindo o maior bem a ser tutelado?

Texto: Marlon Nunes

Um comentário:

  1. Antes de tudo temos que decidir a qual corrente vamos nos familiarizar, eu me apoio na da concepçao( mesmo sendo minoritária, mas hj em dia tá ganhando força), assim não concederia o aborto pois o feto assim como a mãe possui todos os direitos fundamentais explicitos e implicitos na nossa Carta Magna, e além do mais
    (indo para a corrente maioritária, do nascer com vida) adquiri-se personalidade juridica ao nascer com vida e perde-se a personalidade juridica quando há morte cerebral, veja que fazendo uma simples hermeneutica:
    Ganho Personalidade Juridica ao nascer com vida e não necessariamente nascer com cerebro

    Parabéns pelo Blog Marlon!!

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